Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.195.527
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5/STJ E 284/STF. PRECLUSÃO.
1. O reexame de questões decididas com base no contrato esbarra no óbice da Súmula nº 5/STJ.
2. O recurso especial é inviável por deficiência na sua fundamentação quando o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF.
3. Na hipótese, para além de não existir razão para alterar o entendimento anterior, é vedado ao juiz reapreciar as questões já decididas relativas à mesma lide, a teor do art. 505 do CPC.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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