Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.195.467
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALUGUEL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. Não configura julgamento citra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites da pretensão, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
Precedentes.
3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao montante arbitrado a título de aluguel demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A correta fixação dos honorários de sucumbência constitui matéria de ordem pública, de modo que pode ser apreciada de ofício e alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Logo, inexiste inovação recursal se a parte suscita essa matéria em embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem.
5. Agravos conhecidos. Recurso especial de FERNANDES BASTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido; e recurso especial de PIERO DE SOUSA SIQUEIRA e OUTRO conhecido e provido.
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