Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.195.428
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O apelo raro inadmitido, ao partir da alegação de que não houve
declaração pelo contribuinte, apresenta razões dissociadas do quadro
fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, o
qual expressamente atestou que o tributo, cujo não recolhimento
acarretou a imposição de penalidade, foi previamente declarado.
Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam
pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a
incidência do Enunciado n. 284/STF.
2. Outrossim, a alteração da premissa adotada pela Corte de origem
acerca da existência de declaração pelo contribuinte, fulcrada que
foi no acervo fático-probatório dos autos, demandaria,
necessariamente, novo exame desse, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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