Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.195.161

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL. DESPESAS MÉDICAS. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à responsabilidade do hospital pela cobrança indevida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido). Precedentes. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Agravos conhecidos. Recurso especial interposto por REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido e recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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