Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.195.137
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA. USO DE FAIXA DE
DOMÍNINIO. GRATUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES
À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO EM
CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração
de inexigibilidade de pagamento de quaisquer valores para a ocupação
das faixas de domínio. Na sentença, julgou-se o pedido procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi
fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, que se alinhou ao entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 261, sob o rito de
Repercussão Geral, afirmando que a cobrança de taxa, para uso da
faixa de domínio é inconstitucional. Precedente: AREsp n.
2.694.794/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.
IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido
e nesta parte improvido.
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