Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.195.068
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. Não há incompatibilidade em se afastar a violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, reconhecer a falta de prequestionamento quanto ao conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos como violados, se devidamente decidida a causa com outros fundamentos. Aplicação da Súmula nº 211/STJ.
3. Quanto à menor onerosidade da execução, o acórdão concluiu que o devedor não demonstrou a inexistência de prejuízo à parte exequente. Chegar à conclusão diversa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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