Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.194.990
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS. ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de ação rescisória ajuizada em primeiro grau e afastou a incidência do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC para emenda e remessa ao tribunal competente. 2. A ação rescisória tem competência originária e absoluta dos tribunais. O ajuizamento em primeiro grau configura erro grosseiro, que não se sana por emenda nem autoriza remessa com base no art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC, sendo inaplicáveis os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova por mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico e cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que não ocorreu.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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