Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.194.883

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATA MERCANTIL COM ACEITE. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. ART. 15, I, DA LEI Nº 5.474/1968. DESNECESSIDADE DE PROTESTO OU DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. JUNTADA POSTERIOR DE NOTAS FISCAIS. MERO REFORÇO PROBATÓRIO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. A duplicata com aceite, por si só, constitui título executivo extrajudicial, sendo dispensável a apresentação de protesto ou de comprovante de entrega das mercadorias para a propositura da execução, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 5.474/1968. Precedentes. 3. Na hipótese, a juntada posterior das notas fiscais, que apenas corroboram a relação jurídica subjacente, consiste em mero reforço probatório que não afeta a validade do título executivo já perfeito desde a sua emissão com o aceite. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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