Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.194.739
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS N. 182 E N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ,
ante a ausência de impugnação específica, concreta e integral de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
Tribunal de origem.
2. O agravante sustenta, no regimental, que todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade teriam sido efetivamente atacados,
requerendo juízo de retratação ou submissão ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, concreta e integral dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice
da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n.
182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugnou de forma específica e concreta o óbice
da Súmula n. 83/STJ aplicado na origem, limitando-se a negar sua
incidência, sem demonstrar a superação do entendimento por
precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem realizar
distinguishing em relação aos precedentes utilizados na decisão de
admissibilidade.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a
ausência de ataque específico a todos os fundamentos atrai a
incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
6. Mantém-se a decisão agravada, por inexistir enfrentamento
suficiente dos fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso
especial, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n.
182/STJ; Súmula n. 83/STJ; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art.
33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES,
Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ,
EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, DJe
30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j.
04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta
Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.
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