Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.194.720

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental. 2. O Embargante alega obscuridade quanto ao entendimento sobre a técnica de overruling e omissão por ausência de enfrentamento de questão de raiz constitucional, postulando reanálise e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, e se há omissão quanto ao enfrentamento de questão constitucional em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, com fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo à rediscussão do mérito. 5. Não verifico omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado; a indicação de não ocorrência da técnica de overruling afasta a alegada obscuridade, evidenciando intento de reanálise meritória indevido. 6. É incabível o cotejo ou enfrentamento de questões constitucionais em sede de recurso especial, razão pela qual não há vício por ausência de manifestação sobre tais pontos. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente para suportar a decisão, inexistindo omissão. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n. 2.969.082/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto Quinta Tuma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024

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