Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.194.694
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
por ausência de impugnação específica de todos os óbices de
admissibilidade fixados na origem, nos termos do artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno do STJ.
2. Fundamentos da decisão agravada. Inadmissão do recurso especial
baseada em múltiplos fundamentos: (i) ausência de prequestionamento;
(ii) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto aos elementos
constitutivos do crime e à transnacionalidade; e (iii) incidência da
Súmula n. 83/STJ.
3. Razões do agravante. Alegação de impugnação direta, específica e
fundamentada de todos os óbices: prequestionamento implícito das
matérias federais (teoria da cegueira deliberada, dolo eventual,
transnacionalidade do artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 e
consequências da condenação a réu estrangeiro); inexistência de
reexame de provas, com pretensão de subsunção jurídica de fatos
incontroversos; controvérsia jurídica sobre transnacionalidade com
base em fatos reconhecidos; e divergência jurisprudencial sobre dolo
eventual e "cegueira deliberada".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissão, como exigem o artigo 932, inciso III, do CPC e o artigo
253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito, das matérias federais,
inclusive quanto a dispositivos da Lei n. 13.445/2017; (ii) saber se
a discussão sobre dolo eventual, erro de tipo e transnacionalidade
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a
Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se foi demonstrado dissídio
jurisprudencial, mediante cotejo analítico nos termos do artigo 255
do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial decorre do artigo 932,
inciso III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
RISTJ, não se verificando, nas peças, enfrentamento suficiente e
individualizado dos óbices apontados.
7. A demonstração de dissídio jurisprudencial não foi atendida, por
ausência de transcrição de trechos dos paradigmas e de cotejo
analítico com identificação das circunstâncias assemelhadas, em
descompasso com o artigo 255 do RISTJ.
8. Inexiste prequestionamento, inclusive quanto aos artigos da Lei
n. 13.445/2017 (Lei de Migração), aplicando-se as Súmulas n. 282 e
n. 356 do STF e n. 211 do STJ, o que obsta o conhecimento da matéria
em recurso especial.
9. A discussão sobre dolo eventual, erro de tipo e
transnacionalidade demanda reexame de fatos e provas, vedado pela
Súmula n. 7/STJ, não sendo suficiente a alegação de subsunção
normativa de fatos fixados no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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