Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.194.675
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL EM HASTA PÚBLICA. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. TEMA 243 E SÚMULA 375/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO CONFORME O STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, 2. A ausência de registro da penhora não impede o reconhecimento da fraude à execução quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente, nos termos do Tema Repetitivo n. 243 e da Súmula n. 375/STJ. Precedentes. 3. A revisão das premissas fáticas sobre má-fé e a fraude exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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