Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.194.623
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência
de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com
aplicação da Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, o agravante alega ter enfrentado de forma
concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade,
sugerindo a ocorrência de indevido excesso de formalismo na
apreciação dos pressupostos recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
6. O óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicado por ausência
comprovação do dissídio, não foi especificamente impugado, pois não
se apresentou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, com demonstração de similitude fática e divergência de
interpretação de dispositivo legal.
7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade, não se admitindo
impugnação parcial dos fundamentos de inadmissibilidade, ônus que
foi devidamente observado pelo recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma
específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 255, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.472.410/RS, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.