Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.194.610
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Nas razões do agravo interno, o Agravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão agravada, afirma inexistir deficiência de fundamentação no agravo em recurso especial e reitera argumentos de mérito relativos à indevida caracterização da qualificadora do meio cruel, sob alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência do óbice das Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e das regras regimentais aplicáveis.
III. Razões de decidir
4. O Agravante não impugna, de forma específica, o óbice aplicado na origem (Súmula n. 7/STJ), limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem demonstrar a possibilidade de exame da tese sem alteração do quadro fático delineado, em desatendimento ao art. 932, III, do CPC e à Súmula n. 182/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não comportando capítulos autônomos; por isso, a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos atrai, de modo direto, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. O princípio da dialeticidade exige que o Agravante indique, nas razões do agravo, os trechos e fundamentos específicos que infirmam os óbices apontados na origem, o que não se verifica, inviabilizando o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A parte agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo interno. 2. É inviável o conhecimento de agravo interno que apenas reitera razões do recurso especial, sem enfrentar o óbice da Súmula n. 7/STJ de modo concreto e pormenorizado. 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, de modo que a impugnação genérica ou parcial dos seus fundamentos não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83 Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 14/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 03/01/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 06/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/01/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Quinta Turma, julgado em 02/09/2025, DJEN de 22/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.329/BA, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025
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