Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.194.596
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS. COMPETÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual o agravante invoca a violação do art. 86 da Lei n. 7.210/84 para autorizar a transferência do processo de execução penal para comarca diversa, onde já cumpre pena.
2. Juízo da Vara de Execuções Penais de Palmeirópolis/TO remeteu o processo de execução ao juízo de Goiânia/GO, que se declarou incompetente e determinou a devolução, fundamentando impossibilidade material de execução adequada na comarca de destino diante da inexistência de tornozeleiras eletrônicas e do modelo vigente de cumprimento do regime semiaberto em prisão domiciliar com monitoração eletrônica (Portaria n. 01/2022).
3. Tribunal local manteve a decisão do Juízo da execução, assentando que o direito ao cumprimento da pena próximo à família não é absoluto, que a transferência depende de conveniência e oportunidade e que a escassez de tornozeleiras impede o recebimento de apenados de outras comarcas, além de afastar nulidade por ausência de contraditório prévio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 86 da Lei de Execução Penal diante do indeferimento da transferência do processo de execução penal para a comarca onde o executado cumpre pena, em razão da falta de condições materiais para a execução adequada (inexistência de tornozeleiras eletrônicas).
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contraditório prévio invalida a decisão que declarou a incompetência e indeferiu a transferência diante de questão de ordem pública e impossibilidade material; e (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a fundamentação concreta do indeferimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 86 da LEP autoriza a execução da pena em outra unidade federativa, mas não confere direito subjetivo absoluto à transferência, devendo prevalecer a análise de conveniência e oportunidade pelo juízo da execução, considerada a capacidade do sistema prisional e a execução adequada da reprimenda.
7. A inexistência de tornozeleiras eletrônicas, somada ao cumprimento do regime semiaberto exclusivamente em prisão domiciliar com monitoração eletrônica na comarca de destino, constitui obstáculo material intransponível à transferência, sob pena de tratamento desigual em relação aos apenados locais; a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e adequada.
8. A alteração das conclusões do Tribunal estadual demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ; o entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à não absolutividade da prerrogativa de execução em local próximo e à necessidade de ponderação com a capacidade do sistema.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
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