Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.194.566
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a correta valoração das provas para o reconhecimento da usucapião extraordinária como matéria de defesa, e (iii) a adequação da condenação por fruição indevida do imóvel. 2. Não há falar em falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte. 3. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação dos requisitos necessários à usucapião, notadamente a posse com animus domini, encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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