Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.194.491
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados pelo Tribunal de origem (Súmulas n. 7 e 83 do STJ).
2. Fato relevante. Agravante condenado pelo art. 157, § 2º, II, do Código Penal à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, em regime semiaberto. Pedido de conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar a Súmula 182/STJ e viabilizar o processamento do agravo em recurso especial.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ; decisão monocrática nesta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico aos óbices sumulares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos formais de admissibilidade.
5. Subsiste a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados pelo Tribunal de origem (Súmulas n. 7 e 83/STJ), impondo a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração inequívoca de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de quadro fático incontroverso delineado no acórdão recorrido, sem reexame de fatos e provas, o que não foi realizado.
7. O afastamento do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda impugnação específica, com demonstração de dissídio jurisprudencial idôneo, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinguishing quanto à similitude fática e divergência de teses, providências não adotadas.
8. A falta de ataque específico atrai a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, c/c art. 21-E, V, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, que reputam inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV. Agravo regimental desprovido.
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