Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.194.463
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO LIVRE E
ESCRITO. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 7/STJ).
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula
568/STJ.
2. A defesa sustenta nulidade probatória decorrente de busca
policial (abordagem veicular e subsequente ingresso domiciliar), com
alegação de violação ao art. 157 do CPP e de coação no
consentimento, pleiteando absolvição.
3. A Corte estadual reconheceu a validade da abordagem e da busca
domiciliar, assentando a existência de fundadas razões indicativas
de flagrante e o consentimento livre e por escrito da moradora;
decisão monocrática manteve o acórdão e registrou a impossibilidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar
sem mandado judicial foi validamente amparado por fundadas razões
indicativas de flagrante e por consentimento livre e por escrito da
moradora, e se é possível, em recurso especial, reexaminar as
premissas fático-probatórias que embasaram o reconhecimento da
legalidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento jurisprudencial consolidado compreende que a
entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas, indicativas de situação
de flagrante; jurisprudência desta Corte Superior adota
interpretação restritiva e exige justa causa inequívoca ou
consentimento válido.
6. Os elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias
evidenciam justa causa: veículo em alta velocidade, contradições dos
abordados, apreensão de 12,350 kg de maconha e dinheiro, além da
informação espontânea da moradora sobre a existência e localização
de arma de fogo na residência.
7. O consentimento para a busca domiciliar foi colhido por escrito,
e a alegação de coação foi afastada com base em relatos harmônicos
dos agentes públicos, e da prova testemunhal, que indicou o ambiente
descrito como tranquilo e condução da moradora como testemunha,
demonstrando voluntariedade suficiente para a validade da anuência.
8. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias
quanto à existência de fundadas razões e à higidez do consentimento
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando
amparado em fundadas razões indicativas de flagrante, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 2. A autorização
livre e por escrito do morador legitima a busca domiciliar. 3. A
revisão, em recurso especial, das premissas fáticas sobre justa
causa e voluntariedade do consentimento é vedada pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; STF, Tema 280 (RE 603.616/RO);
Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel.
Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca; STJ, AgRg no HC 776.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ,
AgRg no HC 711.412/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp
2.534.074/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no
AREsp 2.785.957/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no
AREsp 2.483.534/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
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