Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.194.396
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
n. 182 do STJ.
2. No agravo regimental, o agravante alega haver impugnado todos os
fundamentos da decisão de inadmissão. Parecer do Ministério Público
Federal pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, de
modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e não se desdobra em capítulos autônomos, exigindo impugnação
integral de todos os fundamentos, segundo orientação consolidada
desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar especificamente e de
forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e
não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
demonstrar, com cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido e
das teses recursais, que a alteração do entendimento não demanda
reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN 27.11.2025.
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