Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.194.338
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO. AUTENTICIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 2. O reexame da regularidade da contratação, da ocorrência de cerceamento de defesa e da correta distribuição do ônus da prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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