Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.194.254
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL (GOLPE DO PIX). RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por fraude bancária via pix. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível alegar violação de enunciado sumular; (ii) houve prévio debate dos dispositivos do Estatuto da Pessoa Idosa e do CDC indicados; (iii) as razões do especial apresentaram fundamentação suficiente; (iv) há responsabilidade objetiva da instituição financeira quando reconhecida culpa exclusiva do consumidor e inexistência de falha do serviço; (v) é possível reexaminar a conclusão sobre nexo causal e culpa exclusiva; (vi) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
3. Não se conhece de alegação de violação de súmula em recurso especial, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 4. A ausência de prévio debate dos dispositivos apontados atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 282 do STF. 5. A indicação genérica de ofensa a lei configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 6. A responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor e não evidenciada falha do serviço. 7. O reconhecimento dessa moldura fática impede sua revisão em recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado com cotejo analítico idôneo.
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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