Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.194.118
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 101, §§ 1º E 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 282/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA. CORTE SUPERIOR. CONCLUSÕES. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional,
sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal.
2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido
sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula
nº 282/STF.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a declaração de
hipossuficiência que tenha por fim o benefício da assistência
judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo
ser afastada de forma fundamentada.
4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
Corte local quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência
financeira para a concessão da assistência judiciária gratuita, sem
proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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