Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.194.106
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONEXA. COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDAS NA ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal estadual, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou que o julgamento com trânsito em julgado da ação de consignação em pagamento conexa reconheceu a insuficiência dos depósitos efetuados e a consequente inadimplência das obrigações contratuais, operando-se a coisa julgada material e a preclusão consumativa, o que inviabilizou a rediscussão do adimplemento na ação de despejo c/c cobrança. 2. A apreciação de cada uma das teses recursais, atinentes à ineficácia da coisa julgada material (arts. 503 e 504 do CPC), ao escopo da consignação em pagamento e à quitação do débito locatício (arts. 539 a 549 do CPC), bem como ao cerceamento de defesa e à violação do duplo grau de jurisdição (arts. 3º, 7º, 8º e 141 do CPC), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e do contrato de locação com seus aditivos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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