Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.194.093
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTS. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. NATUREZA JURÍDICA DA INSURGÊNCIA DEFINIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONTEÚDO DA PETIÇÃO E DO CONTEXTO PROCESSUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A COMPREENSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SEM INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DEPENDENTE DO DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A definição de que a manifestação dos executados configura alegação de excesso de execução, sujeita ao regime do art. 525 do CPC, decorre da leitura da peça apresentada e do contexto processual. Rever essa conclusão exige reexame de elementos concretos (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. No caso, a discussão sobre a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC depende da interpretação do título executivo judicial, à luz dos atos do processo e da memória de cálculo. A pretensão de substituir a compreensão das instâncias ordinárias encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A alegada supressão de instância demanda verificar a extensão da matéria devolvida e o conteúdo das decisões anteriores, o que pressupõe incursão no desenvolvimento processual e na fundamentação adotada, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/ STJ).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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