Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.194.082
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DEVALOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva,
com vistas à liquidação do valor equivalente a R$ 17.796,09
(dezessete mil, setecentos e noventa e seis reais e nove centavos),
com juros de mora e correção monetária. Na sentença, julgou-se
extinto o processo, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 17.796,09
(dezessete mil, setecentos e noventa e seis reais e nove centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.