Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.194.017
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento
nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n.
283 do STF, aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais na decisão de admissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC e do RISTJ, a fim de afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No agravo regimental, a parte não enfrenta, de modo efetivo,
concreto e pormenorizado, o fundamento de incidência da Súmula n.
182/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que
impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023,
DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
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