Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.193.935

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO (CDHU). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENQUADRAMENTO COMO FORNECEDORA. CARÁTER SOCIAL DA ATIVIDADE QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO REGIME CONSUMERISTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIO. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INCLUSÃO DO BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS) NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre a CDHU e os adquirentes de unidades habitacionais, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, sendo irrelevante o caráter social ou a ausência de fins lucrativos da empresa pública. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O litisconsórcio passivo necessário com o Município foi corretamente afastado, uma vez que a responsabilidade por vícios construtivos na cadeia de fornecedores é solidária, cabendo ao consumidor a escolha contra quem demandar, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A inclusão do índice BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) na planilha de custos para reparação dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos é admitida, por se tratar de elemento orçamentário que compõe o preço da obra. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre a extensão dos danos e a aplicação do índice demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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