Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.193.831
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. REVISÃO
DE ATO DE LICENCIAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a revisão de
ato de licenciamento de militar. Na sentença, julgou-se o pedido
prescrito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da
causa foi fixado em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Considerando-se que as alegações de violação indicadas no
recurso especial (arts. 166, IV e 169 do Código Civil) não foram
objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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