Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.193.753
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos de inadmissibilidade.
2. A parte recorrente sustenta: (i) não incidência da Súmula
182/STJ; (ii) ocorrência de prequestionamento implícito; e (iii)
inexistência de revolvimento do conjunto fático-probatório,
afirmando ser cognoscível a questão em Recurso Especial. Alega,
ainda, ilegalidade da abordagem policial, em afronta ao art. 244 do
CPP.
3. A decisão monocrática apontou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ
e a falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada de
todos os fundamentos da inadmissibilidade do Recurso Especial. O
Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório,
pela legalidade da abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial,
notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, à luz do princípio da
dialeticidade recursal.
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de
prequestionamento implícito e de inexistência de revolvimento
fático-probatório são aptas a superar a decisão de
inadmissibilidade, bem como se a tese de ilegalidade da abordagem
policial pode ser apreciada sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever
de enfrentar, ponto a ponto, todos os fundamentos da decisão
agravada; a ausência de impugnação específica, concreta e
pormenorizada mantém hígida a decisão de inadmissibilidade (CPC,
art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
7. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não se
desdobra em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, o que
exige a impugnação integral de todos os fundamentos de inadmissão
(STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).
8. A afirmação genérica de que não há pretensão de revolvimento
fático não supre o ônus argumentativo; é imprescindível demonstrar
que a tese jurídica pode ser resolvida a partir da moldura fática do
acórdão recorrido, sem reavaliação do material probatório.
9. O prequestionamento implícito refere-se à admissibilidade do
Recurso Especial e não afasta, por si, o vício de ausência de
impugnação específica do Agravo em Recurso Especial quanto aos
óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
244; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; AgRg no
AREsp n. 3.042.760/SP, Quinta Turma, DJe de 08.04.2026.
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