Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.193.753
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto à fundamentação sobre a superação da Súmula 182/STJ, diante dos argumentos do agravo regimental: (i) inexistência de reexame fático-probatório, por se tratar de matéria eminentemente jurídica;
e (ii) impugnação dialética suficiente aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado assentou a falta de impugnação específica e pormenorizada dos óbices sumulares, a insuficiência de alegação genérica de inexistência de revolvimento fático-probatório, sem demonstração analítica, e a inaptidão do prequestionamento implícito para afastar a inadmissibilidade, além de registrar que a desconstrução da conclusão sobre a legalidade da abordagem policial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto: (i) à possibilidade de superar a Súmula 182/STJ com base na alegação de matéria exclusivamente jurídica e na impugnação dialética dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (ii) ao enfrentamento, de forma específica e analítica, dos fundamentos de inadmissibilidade apontados na decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem função integrativa estrita (CPP, art. 619) e se destinam exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes por inconformismo.
6. Inexistência de vício declaratório. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e preciso, as questões do agravo regimental: (i) ausência de impugnação específica e pormenorizada dos óbices sumulares, conforme a dialeticidade recursal e o entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR; (ii) insuficiência de afirmação genérica de inexistência de revolvimento fático-probatório sem demonstração analítica de que a tese jurídica se resolve a partir da moldura fática do acórdão recorrido; e (iii) inaptidão do prequestionamento implícito para superar a inadmissibilidade fundada na falta de impugnação específica e analítica dos óbices sumulares.
7. A desconstrução da conclusão do Tribunal de origem sobre a legalidade da abordagem policial, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não havendo omissão a ser suprida.
8. Atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência de vício integrável, cuja correção, por via reflexa, modifique o julgado. Ausente vício, é inviável a pretensão de modificação.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial
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