Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.193.678
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ATUAÇÃO DA IMOBILIÁRIA SEM CONTRATAÇÃO DIRETA PELOS VENDEDORES. DIREITO À COMISSÃO PERANTE OS VENDEDORES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO PELO VALOR DA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VALOR DIVERSO. PERCENTUAL DE 6% NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de comissão de corretagem.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a imobiliária tem direito à comissão perante os vendedores sem contratação direta;
(ii) a base de cálculo e o percentual da comissão podem ser revistos; (iii) há possibilidade de apreciação do dissídio jurisprudencial.
3. Revisar as conclusões quanto ao cabimento da comissão de corretagem à imobiliária demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Alterar as conclusões acerca da inexistência de prova de que a transação ocorreu por valor diverso daquele constante na matrícula do imóvel, da ausência de comprovação de ajuste contratual fixando comissão de 6% e da fixação do valor da comissão com base nas circunstâncias fáticas também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea a, em virtude da vedação ao reexame fático-probatório, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial da alínea c quanto aos mesmos dispositivos e teses.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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