Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.193.453
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS. DÉBITO PRINCIPAL. ACRÉSCIMO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. 4. A incidência de óbices sumulares em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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