Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.193.422
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA NO MÓDULO CRC-JUD. PROVIMENTO CNJ N. 149/2023. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, CPC). OCORRÊNCIA. DEMASIADA REMISSÃO GENÉRICA À POSSIBILIDADE DE PESQUISA DIRETA PELO INTERESSADO SEM ENFRENTAR A DISTINÇÃO OPERACIONAL ENTRE O ACESSO PÚBLICO AO CRC E O MÓDULO JUDICIAL CRC-JUD. DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
1. Agravo em recurso especial interposto em cumprimento de sentença contra acórdão que manteve o indeferimento de pesquisa via CRC-Jud sob o fundamento de que a diligência poderia ser realizada diretamente pelo interessado com base no Provimento n. 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A questão recursal consiste em examinar se teria havido negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da distinção funcional entre o acesso público ao CRC e o módulo CRC-Jud e, subsidiariamente, se seria possível afastar a recusa ao uso do CRC- Jud à luz dos arts. 139, IV, e 790, IV, do CPC.
3. Configura omissão quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante ao deslinde da controvérsia, como a distinção entre o acesso público ao CRC — que demanda dados prévios de desconhecimento do credor — e o módulo judicial CRC-Jud — que viabiliza busca centralizada a partir de dados pessoais, justamente a providência requerida para dar efetividade à responsabilidade patrimonial da meação e ao dever judicial de promover a execução.
4. Demais teses recursais ficam prejudicadas.
5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
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