Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.193.287
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CRÉDITO DE MÚTUO. ARTS. 369 DO CC E 6º, VI, DO CDC. NÃO VIOLAÇÃO. REPARAÇÃO INTEGRAL PRESERVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda envolvendo mútuo consignado e indenização por dano moral.
2. O objetivo recursal é decidir se a compensação entre o valor de dano moral e o crédito do mútuo viola os arts. 369 do CC e 6º, VI, do CDC.
3. A compensação se aplica a obrigações líquidas, vencidas e fungíveis; convertidas em pecúnia, as prestações tornam-se homogêneas e admitem compensação, desde que presentes os demais pressupostos legais.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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