Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.193.278

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PREPARADO PARA SORVETE. PROTOCOLO ICMS N. 45/1991. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE PROTOCOLO ICMS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada por contribuinte objetivando a desconstituição de autos de infração lavrados em razão da ausência de recolhimento de ICMS pelo regime de substituição tributária incidente sobre operações envolvendo “preparado para sorvete”. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade das autuações fiscais, ao fundamento de que o produto comercializado não se enquadrava no regime previsto no Protocolo ICMS n. 45/1991, por não se tratar de “sorvete”, mas de “preparado para gelado comestível”, cuja inclusão expressa somente ocorreu posteriormente com o Protocolo ICMS n. 20/2005. II - Não prospera a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia, examinando expressamente a natureza do produto comercializado, o conteúdo do laudo pericial, a incidência dos princípios da legalidade e tipicidade tributária, bem como a distinção normativa entre os Protocolos ICMS n. 45/1991 e n. 20/2005, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação. III - O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fundamento em laudo técnico e na ficha do produto, que a mercadoria comercializada pela autora constituía “preparado para gelado comestível”, dependente de posterior processamento industrial para transformação em sorvete, não podendo ser equiparada ao produto final ou aos acessórios e componentes previstos no Protocolo ICMS n. 45/1991. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV - A controvérsia guarda similitude com a apreciada no AgInt no AREsp 1.605.438/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/11/2021, no qual esta Corte assentou que a conclusão do Tribunal local acerca da inaplicabilidade do regime de ICMS-ST aos preparados para sorvete, fundada em parecer técnico e na superveniência do Protocolo ICMS n. 20/2005, não pode ser revista em recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. V - A pretensão recursal fundada na interpretação do Protocolo ICMS n. 45/1991 e da legislação estadual correlata esbarra, ainda, no óbice da Súmula n. 280/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, por demandar exame de direito local. VI - Incide, ademais, o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que o recorrente não impugnou adequadamente fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão recorrido, consistente na conclusão de que a posterior edição do Protocolo ICMS n. 20/2005, ao incluir expressamente os “preparados para fabricação de sorvete em máquina”, evidenciaria que tais produtos não estavam anteriormente submetidos ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS n. 45/1991. VII - O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência interpretativa específica entre os julgados confrontados. VIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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