Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.193.244

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESUSAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. FORO ALEATÓRIO. NORMA DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. NOVA LEGISLAÇÃO. APLICABILIDADE. DATA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MARCO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HARMONIA. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza constitucional. 2. A nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aplica-se aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024, independentemente da data da celebração da convenção processual . 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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