Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.193.240
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. LEGIMITIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
2. Não decidido pelo Tribunal de origem o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, falta ao recurso especial o necessário prequestionamento. Súmula nº 282/STF.
3. O acórdão recorrido está com consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida pelas alegações constantes da petição inicial. Aplicação da Súmula nº 568/STJ, mesmo porque, na espécie, ir além, para se chegar a uma conclusão diversa, demandaria revolvimento de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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