Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.193.190
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU.
FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça,
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, mantendo o regime inicial semiaberto e reputando
inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos em razão da multirreincidência.
2. Fato relevante. Pena definitiva inferior a quatro anos, com
registro de condenações anteriores, inclusive por crimes
patrimoniais e tráfico de drogas, caracterizando multirreincidência.
3. Pedido. Fixação de regime inicial aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, sob
alegação de afronta aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, uma vez que a pena-base foi fixada no
mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência
do réu constitui fundamento idôneo para impor o regime inicial
semiaberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, notadamente quando o acusado é condenado a
pena inferior a quatro anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A multirreincidência é circunstância apta a justificar a fixação
do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, do
Código Penal, sendo admissível o regime semiaberto ao reincidente
condenado a pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis
as demais circunstâncias judiciais (Súmula n. 269/STJ).
6. A negativa de substituição da pena corporal por restritivas de
direitos mostra-se adequada quando a multirreincidência indica que a
medida não é socialmente recomendável, conforme art. 44, II, e §
3º, do Código Penal, sobretudo diante de reiteração delitiva,
inclusive por crime equiparado a hediondo.
7. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos, valida a
imposição do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena
com base na multirreincidência, inexistindo ilegalidade na
dosimetria que demande intervenção excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A multirreincidência autoriza a fixação do regime prisional
inicial semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro
anos, conforme o art. 33 do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ.
Além disso, ela impede a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos quando a medida não se mostrar
socialmente recomendável, nos termos do art. 44, II, e § 3º, do
Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, § 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.040.405/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.981.678/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.254/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024,
DJe de 10/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
14/12/2022.
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