Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.193.087
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMODATO VERBAL NÃO PROVADO. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. INEFICÁCIA, NO CASO, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. As teses de doação verbal de imóvel e de comodato transmissível aos herdeiros não se compatibilizam com a moldura fática fixada, que reconhece aquisição originária por usucapião, posse qualificada e inexistência de relação contratual. A inversão desse quadro demanda revaloração do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial. 2. A alegada constituição em mora por notificações e a suposta interrupção do prazo aquisitivo, tal como sustentadas, pressupõem a prévia demonstração do comodato, afastada pelas instâncias ordinárias. A revisão dessas conclusões implica revolvimento de fatos e provas, inviável na via especial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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