Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.193.068
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 32 DO REGULAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EQUILÍBRIO ATUARIAL E PRÉVIO CUSTEIO. REEXAME DE CLÁUSULAS REGULAMENTARES E PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. TEMA 907/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMAS 955 E 1021/STJ. DISTINÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a tese de prévio custeio e conclui tratar-se de correção de erro de cálculo com base no regulamento vigente, distinguindo os precedentes repetitivos invocados. 2. Pretensão de rediscutir a interpretação de cláusulas do regulamento do plano e as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias não se compatibiliza com a via especial, por demandar incursão obstada pelos enunciados sumulares aplicáveis. 3. O Tema 907/STJ, sobre a definição do regulamento aplicável na data da elegibilidade, não incide quando a controvérsia se restringe à interpretação de dispositivo específico do próprio regulamento já reputado aplicável. Os Temas 955 e 1.021/STJ, que têm por objeto a inclusão de verbas e recomposição de base contributiva, não guardam aderência com hipótese de mero recálculo por erro de metodologia. 4. Dissídio jurisprudencial não comprovado quando ausente cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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