Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.193.045
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO INCIDENTAL COM FORÇA DE COISA JULGADA (ART. 503 DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória voltada à interpretação restritiva de cláusula contratual, diante da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
2. O interesse de agir na via declaratória não se presume pela natureza da ação. Quando a pretensão busca rediscutir, como questão principal, matéria já submetida a contraditório e competência em outra demanda, com potencial força de coisa julgada material nos termos do art. 503 do CPC, falta necessidade e utilidade do provimento, como assentado no acórdão estadual (e-STJ, fls. 334/336).
3. Ausente impugnação específica ao fundamento autônomo de que a discussão incidental na ação diversa pode irradiar efeito vinculante de coisa julgada material, aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF, obstando o conhecimento do apelo nobre (e-STJ, fls. 335/336).
4. A alegação de julgamento extra petita não se sustenta, pois o colegiado estadual limitou-se às preliminares de interesse de agir e continência e extinguiu o feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sem avançar no mérito da interpretação contratual, o que não foi contrastado de modo específico nas razões do especial (e-STJ, fls. 335/336).
5. A revisão do enquadramento fático adotado sobre a utilidade da ação autônoma e sobre a força vinculante da questão incidental demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela deficiência no cotejo analítico e pela incidência dos óbices apontados, não se demonstrando similitude fática nem a oposição entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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