Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.192.974
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade assentados na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravante atacou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando a desnecessidade de reexame de provas e a inexistência de interpretação contratual. 3. O agravante não demonstrou que a solução prescinde do reexame de elementos probatórios e não enfrentou o ponto de interpretação contratual, mantendo-se os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. Agravo interno desprovido.
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