Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.192.887
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DA
CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, por encontrar óbice nas Súmulas 7/STJ
e 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
fundamentação recursal, diante da ausência de indicação precisa do
dispositivo legal violado e da apresentação de teses distintas
quanto à insignificância e à mínima ofensividade, impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
na via do recurso especial, reduzir o valor da prestação pecuniária
com base em alegada desproporcionalidade sem incidir no óbice ao
reexame de matéria fático-probatória, previsto na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A defesa não indicou precisamente o artigo de lei federal violado
e alternou teses jurídicas distintas (princípio da insignificância
e princípio da mínima ofensividade), o que inviabiliza a exata
compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. O valor da prestação pecuniária foi fixado com base em elementos
concretos dos autos, incluindo a situação econômica declarada pelo
condenado e o valor da mercadoria apreendida, de modo que a
pretendida redução demanda reavaliação do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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