Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.192.787
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os óbices
de admissibilidade opostos na origem, nos termos do art. 932, III,
do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência
cumulativa das Súmulas n. 7 e 83 do STJ às teses referentes à
suposta violação aos arts. 157, 158-A a 159 e 386, VII, do Código de
Processo Penal, bem como ao art. 71 do Código Penal; além de manter
condenação pelo art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, afastar
nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia (CPP, art. 158-A)
e rejeitar continuidade delitiva (CP, art. 69).
3. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica
a todos os fundamentos de inadmissibilidade e aplicou, por analogia,
a Súmula n. 182 do STJ. O agravante alegou ter enfrentado os óbices
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sustentando revaloração jurídica das
teses e dissenso jurisprudencial, inclusive com distinguishing.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada,
todos os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ)
aplicados pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência,
por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e permitir seu conhecimento.
3. A questão em discussão consiste em saber se alegações genéricas
de revaloração jurídica e de dissenso jurisprudencial,
desacompanhadas de cotejo analítico com cada óbice aplicado, atendem
ao requisito do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não desenvolveu cotejo analítico
específico entre cada fundamento de inadmissibilidade aplicado na
origem (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) e a orientação desta Corte sobre o
exato tema decidido, em desconformidade com o art. 255 do RISTJ.
5. A impugnação genérica e em bloco, com precedentes de natureza e
contextos diversos, não afasta os óbices da Súmula n. 7 do STJ
(reexame fático-probatório) e da Súmula n. 83 do STJ (jurisprudência
pacificada) aplicados pelo Tribunal de origem.
6. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula
n. 182 do STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
7. No agravo regimental, não houve indicação particularizada de onde
e como cada óbice foi especificamente impugnado no agravo em
recurso especial, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão
monocrática.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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