Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.192.785
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. QUANTUM. PRETENSÃO RECURSAL QUE
ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, o Tribunal bandeirante, soberano na análise
fático-probatória, concluiu que a multa processual foi corretamente
aplicada porque o plano de saúde descumpriu reiterada e
injustificadamente a ordem judicial de fornecimento contínuo de
medicamento essencial a menor, sendo as astreintes meio legítimo de
coerção para assegurar o cumprimento tempestivo da obrigação, cujo
valor elevado decorreu exclusivamente do inadimplemento persistente
da própria operadora.
2. A redução judicial das astreintes, nos termos do art. 537 do CPC,
é admitida para adequação aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, prevenindo enriquecimento sem causa (art. 884 do CC);
ausente desproporcionalidade evidente, nova revisão do quantum
encontra óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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