Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.192.780
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO
CP. OFENSA À CADH E AO PIDCP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. RAZÕES DISSOCIADAS E
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. PROTAGONISMO
JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO
PENAL (ART. 93 DO CPP). FUNDAMENTO INATACADO E NECESSIDADE DE
REVISÃO FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, VII, DO CPP. REVISÃO DO DOMÍNIO DO FATO. SÚMULA 7/STJ.
ATENUANTE DE CONFISSÃO. ART. 65, III, D, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
SUSPENSÃO PELA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ACORDO FORMALIZADO APÓS O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996.
1. A matéria referente aos diplomas internacionais (CADH e PIDCP),
tal como sustentada pela defesa, não foi objeto de debate pelo
Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, ante
a ausência do indispensável prequestionamento. A simples alegação
de tratar-se de matéria de ordem pública não afasta o cumprimento
dos requisitos de admissibilidade recursal.
2. Incidem as Súmulas 283 e 284/STF quando a parte deixa de impugnar
fundamento autônomo do acórdão recorrido e apresenta razões
dissociadas. Subsistem inatacados os fundamentos da Corte de origem
referentes à necessidade de oposição de exceção própria, à ausência
de prejuízo concreto para fins de quebra de imparcialidade e à
ocorrência de inovação recursal quanto ao pleito da atenuante de
confissão.
3. Tendo o Tribunal de origem concluído que as certidões de dívida
ativa em debate no juízo cível não guardam relação com a presente
ação penal, a ausência de impugnação específica desse fundamento
atrai o óbice da Súmula 283/STF. Ademais, para afastar tal premissa
e acolher a tese de prejudicialidade para fins de suspensão da ação
penal (art. 93 do CPP), seria inarredável o reexame
fático-probatório, incidindo, cumulativamente, a Súmula 7/STJ.
4. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise
fático-probatória, que os questionamentos do magistrado possuíram
caráter estritamente complementar, não violando o sistema
acusatório, a inversão dessa premissa atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A Corte Regional assentou que o agravante ostentava poder
decisório efetivo e domínio do resultado, diferentemente da corré
absolvida. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem
demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação
conferida pela Lei n. 12.382/2011, o deferimento da suspensão da
ação penal exige que o parcelamento ou a transação tributária seja
formalizado em momento anterior ao recebimento da denúncia. No caso,
a denúncia foi recebida em 2019, ao passo que a transação
tributária somente foi celebrada em 2025, circunstância que
inviabiliza o sobrestamento do feito. Ademais, tratando-se de crime
continuado praticado até o ano de 2013, incide integralmente o
regime jurídico mais gravoso introduzido pela Lei n. 12.382/2011,
nos termos da Súmula 711/STF.
7. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.