Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.192.779
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO POR INVALIDEZ. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. ART. 465 DO CPC. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A especialidade médica em determinada área da medicina não é, em regra, pressuposto de validade da prova pericial. Basta que o perito tenha conhecimento técnico ou científico suficiente para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo, incumbindo-lhe escusar-se se não se julgar apto.
2. O acolhimento da pretensão recursal para que fosse realizada nova perícia judicial por profissional de especialização diversa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ na análise do recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c", porquanto prejudicado o cotejo analítico entre os julgados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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