Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.192.596
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO CORRETO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 248, § 4º, DO CPC. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A citação postal de pessoa física, quando frustrada a entrega pessoal, é considerada válida se a carta é recebida por funcionário da portaria em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A revisão das conclusões do tribunal de origem, que atestou a validade da citação com base no endereço fornecido pela própria parte em outro processo e no recebimento por funcionário da portaria, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.
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