Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.192.361
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INDEFERIMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de alienação judicial de imóvel, na qual se discutem negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, validade da avaliação realizada por oficial de justiça, pedido de sobrestamento por prejudicialidade externa e afastamento de multa aplicada em embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o indeferimento da prova oral e pericial configura cerceamento de defesa; (iii) é válida a avaliação do imóvel por oficial de justiça; (iv) é cabível o sobrestamento do feito por prejudicialidade externa; e (v) é possível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões centrais, ainda que em sentido desfavorável à parte. 4. O indeferimento da prova oral e da perícia, em contexto de preclusão e avaliação judicial previamente realizada, decorre do livre convencimento motivado e não caracteriza cerceamento de defesa. A pretensão de revisar a suficiência das provas e a necessidade de nova avaliação demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial. A avaliação do imóvel por oficial de justiça é admitida e não se invalida sem demonstração concreta de vício. 5. O sobrestamento por prejudicialidade externa não se impõe quando a ação indicada versa sobre imóvel diverso. Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não revelam caráter protelatório, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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