Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.192.300
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E INTEGRAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em matéria
penal.
2. Fato relevante. O recurso especial não foi admitido na origem com
fundamento em: (i) óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) inexistência de
negativa de prestação jurisdicional; e (iii) indicação de violação a
dispositivos constitucionais. Nas razões do agravo em recurso
especial, a parte agravante limitou-se a impugnar o óbice da Súmula
n. 7/STJ, deixando de atacar de forma concreta e específica os
demais fundamentos.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou os arts. 21-E,
V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ, por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial. Nos aclaratórios,
sustentou-se omissão do acórdão embargado por supostamente
desconsiderar argumentos sobre a inaplicabilidade dos óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de enfrentar alegações quanto à
inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão de
inadmissibilidade e se os embargos de declaração podem ser
utilizados para rediscutir o mérito do acórdão, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, a despeito da falta de impugnação específica e
integral anteriormente verificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade (CPP, art. 619) e
para erro material (CPC, art. 1.022, III), não se prestando à
rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes
quando ausentes tais vícios.
6. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, que expôs
de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi
desprovido, destacando a falta de impugnação específica e concreta
dos fundamentos relativos à inexistência de negativa de prestação
jurisdicional e à inviabilidade de alegação de ofensa a dispositivos
constitucionais em sede de recurso especial.
7. É indispensável a impugnação específica, concreta e integral de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial; a decisão não é cindível em capítulos autônomos, conforme
orientação firmada no EREsp n. 1.424.404/SP. Incidem os arts. 932,
III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ, que inviabilizam o
agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022,
III; 932, III; 1.021, § 1º; 1.042; RISTJ, arts. 21-E, V; 253,
parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte
Especial
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